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PERDA DE MANDATO - Ações contra quem mudou de partido
O Ministério Público Eleitoral ajuizou aproximadamente 100 ações de justa causa para a perda de mandato contra prefeitos, vice-prefeitos e vereadores cearenses que trocaram de partido este ano. A informação é do procurador regional eleitoral, Márcio Torres, que não acredita que esses processos tenham uma tramitação tão rápida quanto a estabelecida pela Resolução 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que cuida da questão.
O prazo para o ajuizamento dessas ações começou a contar, para o Ministério Público, logo após os 30 dias que têm os partidos políticos para ingressarem com esse tipo de ação, como ocorreu em relação ao PSDB cearense e o PT de Fortaleza, no caso do vereador Salmito Filho.
A Resolução do TSE que disciplina o processo de perda de cargo eletivo e a justificação de desfiliação partidária em seu artigo 12 diz que esse tipo de processo deve ser observado pelos tribunais regionais eleitorais e terá preferência, devendo ser concluído no prazo de 60 dias.
O procurador Márcio Torres admite que as ações que ajuizou não terão um andamento tão rápido quanto o que pretende porque a fase inicial será por carta de ordem para que o juiz da Zona Eleitoral adote os procedimentos referentes a instrução do processo.
Infidelidade
Ele informa ainda que nas ações interpostas pediu a declaração de infidelidade partidária e perda de mandato e chamou o partido do qual o detentor do mandato havia saído para integrar a lide. Então, a instrução processual vai começar na zona eleitoral, tendo o juiz que, inicialmente, notificar o candidato e o partido para que se manifestem.
No caso específico do Ministério Público as ações interpostas tratam, basicamente, de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores que trocaram de legenda, principalmente em setembro e início de outubro, tendo em vista que o prazo para filiação partidária dos pretensos candidatos às eleições municipais do próximo ano terminou no dia 7 de outubro, um ano antes do dia da votação.
As informações que subsidiaram o procurador foram fornecidas pelos promotores eleitorais. O partido que se sentir prejudicado com a saída de um filiado detentor de mandato pode pedir a perda do cargo no prazo de 30 dias e se não fizer nada cabe ao Ministério Público, fazê-lo nos 30 dias subsequentes.
A justa causa para o detentor de um mandato eletivo deixar uma agremiação política, de acordo com a Resolução do TSE, configura-se nos seguintes casos: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação.
O prazo para o ajuizamento dessas ações começou a contar, para o Ministério Público, logo após os 30 dias que têm os partidos políticos para ingressarem com esse tipo de ação, como ocorreu em relação ao PSDB cearense e o PT de Fortaleza, no caso do vereador Salmito Filho.
A Resolução do TSE que disciplina o processo de perda de cargo eletivo e a justificação de desfiliação partidária em seu artigo 12 diz que esse tipo de processo deve ser observado pelos tribunais regionais eleitorais e terá preferência, devendo ser concluído no prazo de 60 dias.
O procurador Márcio Torres admite que as ações que ajuizou não terão um andamento tão rápido quanto o que pretende porque a fase inicial será por carta de ordem para que o juiz da Zona Eleitoral adote os procedimentos referentes a instrução do processo.
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Ele informa ainda que nas ações interpostas pediu a declaração de infidelidade partidária e perda de mandato e chamou o partido do qual o detentor do mandato havia saído para integrar a lide. Então, a instrução processual vai começar na zona eleitoral, tendo o juiz que, inicialmente, notificar o candidato e o partido para que se manifestem.
No caso específico do Ministério Público as ações interpostas tratam, basicamente, de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores que trocaram de legenda, principalmente em setembro e início de outubro, tendo em vista que o prazo para filiação partidária dos pretensos candidatos às eleições municipais do próximo ano terminou no dia 7 de outubro, um ano antes do dia da votação.
As informações que subsidiaram o procurador foram fornecidas pelos promotores eleitorais. O partido que se sentir prejudicado com a saída de um filiado detentor de mandato pode pedir a perda do cargo no prazo de 30 dias e se não fizer nada cabe ao Ministério Público, fazê-lo nos 30 dias subsequentes.
A justa causa para o detentor de um mandato eletivo deixar uma agremiação política, de acordo com a Resolução do TSE, configura-se nos seguintes casos: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação.
Postada:Gomes Silveira
Fonte:Diario do Nordeste
quinta-feira, 1 de dezembro de 2011
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